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Resíduos de serviços de saúde
Regulamentação
As atividades relacionadas à atenção humana ou animal que envolvem o gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) – inclusive aquelas realizadas por instituições de ensino e pesquisa – são regulamentadas desde 24 de setembro de 2018 pela RDC nº 222, que revogou a norma anterior (RDC nº 306/2004)
O gerenciamento de RSS abrange todas as etapas de planejamento de recursos físicos, materiais e capacitação dos recursos humanos envolvidos.
A resolução só não se aplica às fontes radioativas seladas e às indústrias de produtos sob vigilância sanitária. As fontes radioativas devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e as indústrias de produtos sob vigilância sanitária devem observar às condições específicas do seu licenciamento ambiental.
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
Todo gerador de resíduos de serviços de saúde é responsável pela elaboração, implantação, implementação e monitoramento de um Plano de Gerenciamento, o chamado PGRSS, que deve estar disponível para consulta dos órgãos de vigilância sanitária ou ambientais, dos funcionários, dos pacientes e do público em geral.
Caso o serviço gere, exclusivamente, resíduos do Grupo D, ou seja, resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, sendo equiparados aos resíduos domiciliares, o PGRSS pode ser substituído – para obtenção da licença sanitária – por uma notificação da respectiva condição ao órgão de vigilância sanitária competente.
O Plano de Gerenciamento é o documento que descreve todas as ações relativas ao gerenciamento de RSS, observadas suas características e riscos, e deve:
1- Estimar a quantidade de RSS gerados por grupos de risco, conforme classificação disposta na RDC nº 222;
2- Descrever os procedimentos relacionados ao gerenciamento de RSS: geração, segregação, acondicionamento, identificação, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente adequada;
3- Estar em conformidade com as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente;
4- Estar em conformidade com a regulamentação sanitária e ambiental, bem como com as normas de coleta e transporte dos serviços locais de limpeza urbana;
5- Contemplar, quando aplicável, os procedimentos locais definidos pelo processo de logística reversa para os diversos RSS;
6- Estar em conformidade com as rotinas e processos de higienização e limpeza vigentes no serviço gerador de RSS;
7- Descrever as ações a serem adotadas em situações de emergência e acidentes decorrentes do gerenciamento de RSS;
8- Descrever as medidas preventivas e corretivas de controle integrado de vetores e pragas urbanas, incluindo a tecnologia utilizada e a periodicidade de implantação;
9- Descrever os programas de capacitação desenvolvidos e implantados pelo serviço gerador, abrangendo todas as unidades geradoras de RSS e o setor de limpeza e conservação;
10- Apresentar documento comprobatório de capacitação e treinamento dos funcionários do serviço de limpeza e conservação, sejam eles próprios ou terceirizados, de todas as unidades geradoras;
11- Apresentar cópia do contrato de prestação de serviços e da licença ambiental das empresas prestadoras de serviços para a destinação de RSS;
12- Apresentar documento comprobatório de operação de venda ou de doação de RSS destinados à recuperação, reciclagem, compostagem e logística reversa.
Os documentos comprobatórios de capacitação e treinamento dos funcionários envolvidos na prestação de serviço de limpeza e conservação e também de operação de venda ou doação de RSS devem ser arquivados, em meio físico ou eletrônico, por, no mínimo, cinco anos, para inspeção sanitária, a critério da autoridade sanitária competente.
As etapas do manejo:
Todas as etapas do gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, desde a segregação, o acondicionamento e a identificação, incluindo a coleta, o transporte, o armazenamento e a destinação, estão detalhadamente descritos na RDC nº 222.
Ressalta-se que:
(1) Os RSS devem ser segregados no momento de sua geração, conforme classificação por grupos de risco;
(2) Os RSS que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico podem ser encaminhados para reciclagem, recuperação, reutilização, compostagem, aproveitamento ou logística reversa, tendo disposição final ambientalmente adequada.
Fonte: ANVISA